Segundo tradicional entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) as empresas estatais estão sujeitas a dois regimes processuais de execução por quantia certa, sendo o critério de escolha – de um ou de outro – a atividade-fim que a entidade exerce. Assim, caso o ente devedor tenha como função primária a prestação de serviços públicos, terá para si estendidas as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, possibilitando a sua execução pelo regime dos precatórios, nos termos dos art. 730 e 731 do Código de Processo Civil (CPC), ao passo que o ente estatal explorador de atividade econômica estará sujeito ao regime de execução comum às empresas privadas, submetendo-se ao disposto no Livro II do CPC. Entretanto, existem no Brasil empresas estatais que exercem ambas as atividades concomitantemente, como é o caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Ocorre que o STF, ao analisar qual regime jurídico de execução aplicável à ECT, simplesmente classificou a entidade como prestadora de serviço público, razão pela qual lhe foi aplicado o privilégio da impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, determinando-se a observância do regime de precatório. Nesse contexto, a presente pesquisa tem por objetivo questionar o posicionamento exarado pelo STF no tocante ao regime jurídico de execução por quantia certa aplicável às empresas estatais que exercem simultaneamente serviço público e atividade econômica, indicando a necessidade de uma revisão do entendimento manifestado pela Corte e sugerindo uma solução mais condizente com o singular regime jurídico das empresas estatais nessa condição, utilizando como entidade paradigma a ECT.
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